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DOC. 170.2754.0002.9800

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Entidade sindical. Execução de sentença coletiva. Honorários advocatícios contratados exclusivamente pelo sindicato. Retenção pelo ente sindical. Ausência de autorização dos filiados. Impossibilidade ante a inexistência de vínculo contratual entre os filiados substituídos e o advogado. Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º.

«1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso Especial, uma vez que, no caso dos sindicatos, ainda que seja ampla sua legitimação extraordinária para defender direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representam, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do CF/88, art. 8º - Constituição Federal, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida quando tal ente junta aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja a retenção. Isso porque o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Por isso, o contrato de honorários pactuado diretamente com Sindicato só pode assegurar ao advogado a retenção dos valores destinados ao pagamento da verba honorária se os substituídos anuírem expressamente os honorários pactuados. No caso dos autos, em que não há autorizações dos filiados do Sindicato, como reconhecido pelo Tribunal a quo, a entidade sindical recorrente não pode promover a retenção.

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