STJ. Embargos de declaração. CPC, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Processual civil. Juros de mora e correção monetária. Matéria pendente de trânsito em julgado no STF.ADI 4.357/df eADI 4.425/df. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Lei 11.960/2009. Impossibilidade de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração quando houver modificação jurisprudencial. Entendimento da Corte Especial consagrado no CPC/2015.
«1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a Corte Especial, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, na sistemática do CPC, art. 543-C, em 19/10/2011, reiterou a «natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei 11.960/2009 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência». Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425/DF (Rel. Min. Ayres Britto, ata de julgamento publicada no DJe em 19.3.2013), em acórdão ainda não publicado, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do Lei 11.960/2009, art. 5º, que deu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Tendo por base a citada decisão, a Primeira Seção do STJ estabeleceu, no REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira) - afetado sob o rito do CPC, art. 543-Cpara definição do prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001 - , que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do Lei 11.960/2009, art. 5º: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras próprias. Ainda que o ponto específico dos juros e da correção monetária não tenha sido abarcado pela sistemática dos recursos repetitivos, o precedente aponta a diretriz a ser seguida diante da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 e da impossibilidade de adoção do índice de correção aplicável à poupança. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, computados de forma simples, consoante a regra do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem efeito retroativo. Já quanto à correção monetária, à luz da decisão do Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade, é necessário verificar a natureza das verbas perseguidas na ação judicial em que a Fazenda Pública é condenada. Na hipótese de verbas previdenciárias oriundas do Regime Geral de Previdência Social, deve ser observada a previsão expressa do Lei 8.213/1991, art. 41-A, no sentido de aplicação do INPC como índice de correção monetária. Para os demais casos, desde que não referentes a causas de cunho tributário, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no precitado REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do CPC, art. 543-C. Ademais, a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013.
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