TST. Adicional de periculosidade.
«A Corte regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial produzido, «havia periculosidade nas atividades do Reclamante devido à presença de líquidos inflamáveis contidos, ainda, inadequadamente no prédio Velo até 09/2010, com base no Anexo 2, item 3, letra ' s' da NR-16». Constou ainda da decisão que, «mesmo após setembro de 2010 ainda existia no local de trabalho do autor quantidade de inflamáveis superior a 200 litros, conforme ratificado na resposta ao quesito complementar», sendo que a instalação dos denominados «bunkers» não elide o risco a que o reclamante estava exposto, tendo em vista que tais «' bunkers' para armazenamento de materiais não contam com certificação do INMETRO, caracterizando mero local de armazenamento, sem proteção especial». Neste ponto, importante destacar que a Portaria 3.214/78 do MTb, NR 16, Anexo 2, item 3, letra «s», considera, como de risco, toda a área interna do recinto onde são armazenados vasilhames que contêm inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados em recinto fechado. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo falar em violação dos CLT, art. 193 e CLT, art. 195.
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