TRT2. Embargos de terceiro. Execução trabalhista. Pessoa jurídica incluída nesta fase processual. Manejo de embargos de terceiro. Possibilidade.
«Embora a segunda embargante tenha sido incluída no polo passivo da execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista à qual estes embargos de terceiro são incidentes, ela se insurge contra penhora de bem imóvel do qual é titular alegando ser terceira não responsável pelo crédito trabalhista do embargado, por não formar - ou por não ter formado na vigência do contrato de trabalho - grupo econômico com a ex-empregadora dele, principal devedora na reclamação trabalhista. Logo, a segunda embargante tem interesse processual nos embargos propostos, necessários, úteis e adequados para a defesa da sua pretensão. Agravo de petição parcialmente provido para afastar a extinção sem resolução de mérito dos embargos de terceiro, e para julgá- los com base na norma do inciso I do parágrafo 3º do CPC, art. 1.013, nos termos da fundamentação.»
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