TJSP. Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Fraude bancária. Sub-rogação da instituição financeira. Restituição dos valores transferidos. Responsabilidade da beneficiária da transação. Sentença mantida. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.490,00, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios desde a citação. O banco autor sustenta que ressarciu sua cliente após esta identificar transações bancárias não reconhecidas, sendo a ré a beneficiária da transferência. Requer a restituição do montante sob o argumento de sub-rogação nos direitos da cliente lesada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas adicionais; e (ii) definir a responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos valores transferidos indevidamente à sua conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, conforme o CPC, art. 355, I, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte não comprova a imprescindibilidade da dilação probatória. 4. A instituição financeira, ao restituir à sua cliente os valores indevidamente transferidos, sub-roga-se nos direitos desta para buscar o ressarcimento contra o beneficiário da transação fraudulenta, nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. 5. O conjunto probatório demonstra que a conta bancária da ré foi destinatária dos valores transferidos, cabendo-lhe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme CPC, art. 373, II, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de prova quanto à destinação dos valores e a inexistência de contestação efetiva sobre a titularidade da conta bancária reforçam a presunção de responsabilidade da ré pela restituição do montante ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é cabível quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa a ausência de produção de outras provas. 2. A instituição financeira que restitui a cliente fraudado valores indevidamente transferidos de sua conta bancária sub-roga-se nos direitos deste e pode demandar regressivamente o beneficiário da transação. 3. O beneficiário de transação bancária fraudulenta tem o ônus de comprovar que não se apropriou indevidamente dos valores, sob pena de ser responsabilizado pela devolução dos montantes transferidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; CC, arts. 346, III, e 349. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do E. TJSP
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