TST. Horas extras. Incidência no cálculo do repouso semanal remunerado. Reflexos no cálculo das férias, do décimo terceiro salário e dos depósitos do FGTS.
«O Regional, ao entender que as horas extras repercutem no descanso semanal remunerado, decidiu em conformidade com o disposto na Súmula 172/TST, in verbis: «REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado 52)». Ademais, o Regional expressamente consignou que, «nos termos da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I do TST, o valor acrescido ao RSR, em razão do reflexo das horas extras, não repercute nas demais verbas». Assim, ao contrário do defendido pelo reclamado, o Regional observou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I do TST, não havendo falar em afronta ao princípio do non bis in idem. Assim, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual afronta ao Lei 605/1949, art. 7º, alíneas «a», «b» e «c» e § 2º e de demonstração de divergência jurisprudencial, na forma em que estabelecem a Súmula 333/TST, também, deste Tribunal e o § 7º do CLT, art. 896.
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