Carregando…

DOC. 181.9635.9004.7200

TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Depósito recursal. Comprovantes de recolhimento eletrônico. Ausência das guias gru e gfip. Vício sanável. Ausência de concessão de prazo para juntada. Deserção não configurada.

«Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas por entender que os comprovantes de depósito juntados, desacompanhados das correspondentes guias (GRU E GFIP), não seriam aptos a comprovar o preparo. Observa-se que o Juízo de origem fixou a condenação, provisoriamente, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que as custas foram arbitradas em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Quando da interposição do recurso ordinário, a Reclamada não juntou as guias GRU e GFIP relativas às custas e ao depósito recursal, mas trouxe aos autos os comprovantes bancários de pagamento efetuado no dia 10/04/2017, dentro do prazo recursal, comprovantes esses relativos ao «CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL», bem como à «FGTS - ARRECADAÇÃO GRF». Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no CPC, art. 932, parágrafo único, segundo o qual «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível». Nesse contexto, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que seja concedido à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, para saneamento do vício relativo ao preparo. Recurso de revista conhecido e provido.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito