STJ. Processual civil . Ausência de análise pelo tribunal de origem. Questões relevantes para a solução da lide. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 configurada.
«1 - Hipótese em que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca dos seguintes pontos: « I) Apesar de ter aderido ao REFIS da Lei 9.9964 , de 2000, a publicação da portaria de exclusão do dito parcelamento ocorreu em 27/04/2011, e essa exclusão remonta a fatos que ocorreram em 1998; II) O parcelamento NUNCA teve a capacidade de produzir a interrupção do prazo prescricional, pois jamais houve a necessária homologação expressa pelo Comitê Gestor do Refis (Súmula 437 STJ; art. 3º §§ 4º e 5º da Lei 9.964/2000) ; III) O início do prazo prescricional ocorre não a partir da data da exclusão formal do contribuinte no parcelamento (publicação da portaria de exclusão), mas sim desde o momento em que este incide em causa de exclusão (Decreto 3.431/2000 e parecer PGFN CDA 469-2009, art. 5º, § 1º da Lei 9.964, de 2000; art. 15, § 2º, III); IV) Tanto a lei que instituiu o REFIS, como o seu decreto regulamentador e ainda o PARECER NORMATIVA DA UNIÃO, afirmam que a rescisão opera efeitos no momento da prática do ato tido por irregular e não quando da publicação da portaria, logo, por força do CTN, art. 111, o parcelamento e suas normas são de interpretação RESTRITA, sem possibilidade de criação de novos marcos de interrupção de prazo que não as previstas em lei; V) A prescrição intercorrente, cujo marco deflagrador foram os fatos supostamente ocorridos em 1998, é garantida pelo Lei, art. 40, § 4º 6.830, de 1980 e art. 219 § 5º do CPC e extingue o crédito tributário, nos termos do CTN, art. 156, V; VI) A confissão e o parcelamento da dívida interrompem o prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único), e o parcelamento devidamente homologado suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, o parcelamento deve seguir LEI ESPECÍFICA (que exige a homologação por parte do Comitê Gestor, art. 151. VI, CTN), porém, pelo art. 155-A) para que ocorra a interrupção da prescrição, o que não ocorreu no caso; VII) De acordo com o CF/88, art. 146, «b», III, que a prescrição e decadência tributárias, por terem natureza de normas gerais de direto tributário, somente podem ser normatizadas por lei complementar ou em consonância com esta, o que significa que qualquer parcelamento precisa ser considerado perfeito para que se possa suspender, legitimamente, a exigibilidade do crédito tributário - do contrário, caracteriza-se a inércia da Fazenda Pública e a prescrição»(fls. 521-522, e/STJ)
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