STJ. Penal. Processo penal. Recurso especial. Operação carranca. Inépcia da inicial não comprovada. Fraude à licitação (Lei 8.666/1993, art. 90) e crime de responsabilidade de prefeito previsto no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I (desvio de verba pública). Pleito absolutório. Ausência de provas. Absorção. Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção. Súmula 7/STJ. CP, art. 317 e CP, art. 333. Pleito absolutório. Súmula 7/STJ.
«I - Esta Corte de Justiça tem reiterado que, para o conhecimento do recurso especial pela referida alínea, deve o recorrente realizar o «devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, requisitos esses que não foram cumpridos na hipótese dos autos. [...] A simples transcrição de ementas não serve à comprovação da divergência jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. [...] A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes.»(AgRg no AREsp 987.056/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2018).
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