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DOC. 185.8653.5001.7800

TST. Honorários advocatícios. Sindicato. Substituição processual. Súmula 219/TST, III. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-a. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«Incide, ao caso, o óbice da Súmula 422/TST, pois a reclamada limita-se a alegar que não estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios - declaração de hipossuficiência e credencial sindical. Desse modo, acaba por não se insurgir quanto ao exato fundamento da decisão regional, qual seja, a manutenção do entendimento contido na sentença no sentido de serem devidos os honorários advocatícios quando o sindicato atuar como substituto processual. Recurso de revista não conhecido.»

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