TJSC. Reconhecimento da causa de isenção de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 45. Inviabilidade. Não comprovada a inimputabilidade. Ausência de laudo de dependência toxicológica e de indicativos de que o réu não possui total capacidade. Pena mantida. Recurso conhecido e desprovido.
«A inimputabilidade pela ingerência de entorpecentes, somente é aplicável aos casos em que a sua utilização, no momento do delito, for fortuita ou proveniente de força maior. Ademais, «a simples alegação da condição de dependência química não é suficiente para atestar a inimputabilidade do réu, o qual, durante toda a instrução probatória, não demonstrou qualquer indício de que apresentasse problemas de higidez mental ou ausência de discernimento quanto a conduta ilícita praticada» (Apelação Criminal 2008.044061-7, de Brusque, rel. Des. Substituto Robson Luz Varella, Primeira Câmara Criminal, j. 23/11/2008) (Apelação Criminal 2012.044421-6, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14/08/2012).»
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