Carregando…

DOC. 188.1192.3381.2322

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO - REMOÇÃO DE TATUAGEM - FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - QUANTUM - DANOS ESTÉTICOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PROVA DO EFEITO PREJUÍZO.

Nos termos do CDC, art. 14, o profissional liberal responde de forma objetiva pelos danos decorrentes de fato do serviço. Comprovada a imperícia na execução do procedimento estético, resultante em danos à integridade física da vítima, resta caracterizada a obrigação de indenizar pelos danos morais causados. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. O dano estético é toda e qualquer modificação física, permanente ou duradoura, que implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos. Ausente a prova do prejuízo estético, não é cabível da indenização. A condenação em danos materiais pressupõe a comprovação do prejuízo efetivamente suportado pela parte postulante (CCB, art. 402).

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito