TST. Honorários de advocatícios. Requisitos. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«No caso dos autos, o autor está sendo representado pelo seu sindicado de classe e é beneficiário da assistência judiciária gratuita, de maneira que estão presentes os requisitos para a concessão dos honorários de advogado, na forma da Súmula 219/TST, I, cujo conteúdo é o seguinte: na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei 5.584/1970) . Recurso de revista não conhecido.»
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