TST. Honorários advocatícios. Sindicato. Substituto processual. Item III da Súmula 219/TST (matéria comum). Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«Esta colenda Corte, por meio da Resolução 174/2011, incluiu o item III à Súmula 219/TST, segundo o qual: «são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego», ressaltando que, nos casos em que o sindicato atua como substituto processual, não se exige a observância dos requisitos do Lei 5.584/1970, art. 14, mormente a declaração de insuficiência econômica de cada substituído processualmente, conforme entendimento da egrégia SDI-I. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito