TST. Honorários advocatícios. Assistência sindical. Necessidade. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«O item I da Súmula 219/TST é taxativo ao dispor que na «Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305/TST-SDI-I)», entendimento ratificado pela Súmula 329/TST. No caso, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST, I.
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