TST. Honorários advocatícios. Descabimento. Ausência de assistência judiciária pelo sindicato profissional. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula 219/TST, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação, da CF/88, como confirma o Verbete Sumular 329, também desta Corte. Assim sendo, a prevalecer a diretriz emanada da Súmula 219/TST, o preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/1970 é necessário para o deferimento dos honorários advocatícios. Dessa feita, não se encontrando o Reclamante assistido por seu sindicato profissional, é indevida a condenação aos honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido e provido.»
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