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DOC. 190.1071.8001.5900

TST. Honorários advocatícios fixados na decisão recorrida. Isenção. Beneficiário da justiça gratuita. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«A Súmula 219 deste Tribunal Superior dispõe que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em lides que não derivem da relação de emprego. Por seu turno, a Lei 1.060/1950 determina que a parte beneficiária da justiça gratuita ficará obrigada a pagar, desde de que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família, consignado que a obrigação ficará prescrita se o assistido não a satisfazer dentro de cinco anos. Assim, a decisão regional que condenou os recorrentes a pagarem honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa merece reforma, para condicionar a execução à prova da perda da condição de miserabilidade jurídica, observado o prazo previsto na Lei 1.060/1950.

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