STJ. Processo civil. Embargos de divergência. Honorários advocatícios. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«Os honorários de advogado só são fixados na forma do CPC/1973, art. 20, § 3º se a sentença for condenatória, nada importando a natureza da pretensão veiculada na ação; improcedente o pedido de condenação, a verba é arbitrada segundo a apreciação equitativa do juiz, tal como dispõe o CPC/1973, art. 20, § 4º, sem que isso ofenda o princípio da igualdade entre as partes. Embargos de divergência conhecidos e providos.»
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