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DOC. 191.8611.1002.6700

STJ. Cumprimento de sentença, decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, contra instituição financeira em liquidação extrajudicial (banco econômico s.a.). Inclusão do banco bradesco S/A. No polo passivo, sob o fundamento de ocorrência de sucessão. Decisão interlocutória. Legitimidade passiva debatida em anterior agravo de instrumento. Reapreciação da questão ao se analisar a impossibilidade de prosseguimento da execução mercê de a instituição financeira supostamente sucedida se encontrar em liquidação extrajudicial. Matéria de ordem pública. Não ocorrência de preclusão pro judicato. Possibilidade de se analisar a questão em sede de recurso especial, ante o prequestionamento da matéria. Jurisprudência do STJ que tem se sedimentado pela impossibilidade de reconhecimento de sucessão de instituições financeiras tão somente com base na teoria da aparência. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 configurada. Retorno dos autos à corte de origem. Agravo interno em recurso especial. Agravo de instrumento. CPC/1973, art. 473 atual CPC/2015, art. 507. CPC/1973, art. 267, § 3º, atual CPC/2015, art. 485, § 3º .

«1 - A decisão que, em fase de cumprimento de sentença, redireciona a execução contra pessoa que não integrou a lide originária, tem natureza interlocutória, de sorte que, por estar sujeita à preclusão, referida decisão não se submete ao fenômeno da coisa julgada material.

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