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DOC. 194.8544.3665.7215

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE PROCESSO POR SERVIDOR DO PLANTÃO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO JUDICIAL DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, «para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele". Dispõe o CPC/2015, art. 1.015, caput que o cabimento do agravo de instrumento restringe-se às decisões interlocutórias: «Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:". Como cediço, segundo o CPC/2015, a decisão interlocutória é toda aquela decisão de cunho decisório, que não se enquadre no conceito de sentença, ex vi do art. 203, §§ 1º e 2º. No caso dos autos, a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento contra um ato administrativo de servidor deste Tribunal que apenas procedeu à remessa a ação originária deste agravo à Comarca de Maricá, enquanto o autor deseja demandar na Capital, domicílio do réu. Os servidores deste Tribunal não possuem jurisdição, poder que apenas os magistrados detêm, e, por isso, o ato de remessa feito pelo servidor do plantão não pode ser entendido com um ato judicial, muito menos uma decisão de declínio de competência, mas mero ato administrativo. Nesse sentido, tal ato administrativo não possui cunho decisório e, por isso, não é cabível a interposição de agravo de instrumento. Caberia ao autor informar ao juízo para o qual a ação foi distribuída quanto ao equívoco do servidor do plantão ao não observar que a peça inicial estava endereçada a juízo da Comarca da Capital e requerer a remessa à distribuição no Fórum Central. Caso o juízo indefira esse pedido, aí sim haverá um pronunciamento judicial passível de recurso. Sendo assim, não havendo decisão interlocutória a ser impugnada, isto é, pronunciamento do magistrado com conteúdo decisório, não se mostra cabível a interposição de agravo de instrumento, devendo-se, aliás, destacar o disposto no CPC, art. 1.001. Destarte, o CPC, art. 932, III, autoriza o julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis. Não conhecimento do recurso.

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