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DOC. 204.6471.1000.8200

TJRS. Tributário. ISS. Incidência sobre operações de Leasing financeiro. Competência para cobrança do tributo. Local do estabelecimento prestador. CF/88, art. 156, III. CTN, art. 148.

«Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. Acórdão/STJ, o Município competente para a cobrança do ISS, na vigência do Decreto-lei 406/1968 é o da sede do estabelecimento prestador (Decreto-lei 406/1968, art. 12), e a partir da Lei Complementar 116/2003, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil no Município onde essa prestação é perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.

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