TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL E RESIDENCIAL - VALIDADE - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CRIME PERMANENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA Da Lei 11.343/06, art. 28 - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATENUANTE DE PENA - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Autorizando o contexto fático a busca pessoal, a força policial está autorizada a fazê-lo, sem autorização, sem que isso represente qualquer violação às garantais constitucionais do indivíduo. O tráfico de drogas, na modalidade «trazer consigo», é crime permanente, enquadrando-se na hipótese do CPP, art. 302, I, de forma que fica dispensada a apresentação de mandado judicial para a ação policial interventiva, notadamente diante de fundadas razões, devidamente justificadas, que indicam a ocorrência de situação de flagrante delito. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, não contraditados, aliados ao exame detido das demais provas coligidas, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (CPP, art. 156). Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos. De acordo com a Súmula 231/STJ, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal cominado. Não há que se falar em redução da pena de multa se ela foi fixada de maneira proporcional à pena corpórea. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (CPP, art. 804), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
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