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DOC. 208.4009.9849.0551

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - ART. 429, INC. II, DO CPC - PARTE QUE EMITE O DOCUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PRESENÇA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ENGANO JUSTIFICÁVEL -RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -

Para a configuração do dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, faz-se necessária a consolidação dos requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. - Cabe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura, quando impugnada, nos termos do CPC, art. 429, II. - Caracteriza má prestação do serviço a conduta do réu que, indevidamente, solicita, à fonte pagadora, a realização de descontos sobre os proventos do autor, motivado em contrato, por este, desconhecido. - Não é cabível a repetição do indébito em dobro quando não demonstrada a má-fé do credor. - A lesão extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, não foram experimentados pela parte autora, em razão demora no ajuizamento da lide. - Primeiro recurso desprovido e segundo apelo provido em parte.

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