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DOC. 210.3513.6001.4800

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1 - O acórdão embargado consignou: a) «É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de Lei, nos termos da CF/88, art. 105, III» ; b) «O acórdão recorrido consignou: Com efeito, é possível extrair dos documentos constantes dos autos que a constituição definitiva do crédito em questão ocorreu no dia 4/12/2006 (fl. 52-v), data em que transcorreu o prazo para manifestação acerca da decisão que não acolheu a impugnação administrativa apresentada pela embargante, conforme se depreende das informações do fisco às fls. 48/53, corroborada pela decisão do juiz a quo às fls. 87/91. (...) Dessa forma, distribuída a inicial em 27/1/2009 (fl. 14), posteriormente ao início da vigência da Lei Complementar 118/2005, de 9/02/2005, o que se deu no dia 9/06/2005, deve ser aplicada a redação atual do inciso I do CTN, CTN, art. 174, de modo que o despacho de citação do devedor interrompe o prazo prescricional, senão vejamos: (...) Assim, no caso, não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, uma vez que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 4/12/2006 (fl. 52-v), e a inicial foi protocolada em 27/1/2009 (fl. 14), portanto, dentro do prazo de cinco anos previsto no CTN, art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. (fls. 280-282, e/STJ)»; c) «Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se ocorreu a prescrição in casu como defende a tese da recorrente, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ» e d) «A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III da CF/88, art. 105».

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