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DOC. 210.8261.2542.8324

STJ. Conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Ação de reintegração de posse. Suspensão das ações e execuções. Prazo de cento e oitenta dias. Uso das áreas objeto da reintegração para o êxito do plano de recuperação. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Lei 11.101/2005, art. 47. Lei 11.101/2005, art. 76.

1. O caput do Lei 11.101/2005, art. 6º dispõe que «a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário». Por seu turno, o § 4º desse dispositivo estabelece que essa suspensão «em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação».

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