STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado assentou: a) a restituição do indébito sujeita-se à prévia comprovação de quem suportou o encargo, nos termos do CTN, art. 166; b) no presente caso, o Tribunal de origem consignou: «No caso dos autos, o contribuinte real é o locatário do veículo objeto da operação, sendo que a empresa locadora repassa, no preço da aluguel do bem, o imposto devido, recolhendo, posteriormente, aos cofres do Município o imposto que já foi objeto de pagamento feito pelo consumidor, de maneira que a empresa não assume, portanto, a carga tributária dessa incidência. Percebe-se, portanto, que a empresa recorrida não possui legitimidade ad causan para postular a restituição do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as locações de veículos, por não ter a mesma arcado diretamente com a tributação.»; c) atender a pretensão do recorrente e rever as provas coligidas aos autos para deferir a repetição requer, inegavelmente, reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ; e d) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional.
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