STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio duplamente qualificado. Violação ao CPP, art. 384, § 2º, e CPP, art. 403. Nulidade. Preclusão. Ausência de prejuízo. Parte que concorreu para o vício. Violação ao CP, art. 59. Circunstância concreta não inerente ao tipo penal. Ciência do executor. Ausência de prequestionamento. Violação a Lei 7.289/1984, art. 112, I. Súmula 280/STF. Violação ao CP, art. 92, I. Perda do cargo público que não se confunde com cassação de aposentadoria. Ausência de interesse recursal. Agravo desprovido.
1 - A alegação de nulidade por falta de manifestação defensiva a respeito do aditamento da denúncia não foi acolhida em razão da preclusão e da ausência de prejuízo. Ainda, constatado que a Defesa concorreu para o vício, pois fez carga dos autos para se manifestar sobre o aditamento, mas permaneceu inerte (CPP, art. 565). 1.1. A preclusão encontra respaldo no CPP, art. 571, VII, eis que a Defesa, ainda que surpreendida com a pronúncia, não apontou oportunamente o vício da primeira fase do júri quando do recurso em sentido estrito. 1.2. A falta de prejuízo decorre da existência de anteriores alegações finais defensivas e da mudança pontual na denúncia apenas para delimitar a residência em que a vítima e sua companheira estiveram antes do crime, não tendo a Defesa indicado o prejuízo pela falta de manifestação acerca disso (CPP, art. 563).
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