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DOC. 220.9301.1654.6775

STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada.

1 - A decisão agravada consignou: «No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: 5 - Na espécie, sendo FATO INCONTROVERSO o parcelamento concedido pela Exequente à Executada (fls. 67/73), equivocada, data venia, a extinção do processo com espeque no CPC/1973, art. 267, III, mesmo porque, a extinção do processo, por abandono (sic) da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.(Súmula 240/STJ) (Grifei.) 6 - Finalmente, concedido parcelamento pelo Exequente ao Executado, a Execução não será extinta, mas ficará suspensa até o pagamento da última parcela, ou seja, o cumprimento total da obrigação. ( CPC/1973, art. 792.) - fls. 149-150. Assim, a alegada afronta do CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022) não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inexistentes omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.» (fl. 214, e/STJ.)

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