TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. RÉU COM ARMA NA MÃO. DISPENSA DO ARTEFATO VISÍVEL AOS POLICIAIS. PROVA LÍCITA. MÉRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/03, art. 14. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. CONDUTA TÍPICA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE FOGO PORTADA INICIALMENTE NA VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO E PROPORCIONAL. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. MULTA. FIXAÇÃO EM PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO INVIÁVEL.
1. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que interpretam o conteúdo explícito do art. 5º, XI, da CF, não há nulidade ou imprestabilidade da prova obtida durante prisão em flagrante por alegada violação de domicílio quando presente justa causa para o ingresso, além da situação de flagrância. Na hipótese, os policiais foram despachados pela sala de operações para atender ocorrência de disparos de arma de fogo, recebendo informações sobre os envolvidos, de modo que chegaram no endereço e avistaram o réu subindo as escadas de uma casa ao lado de uma borracharia, ocasião em que recebeu voz de abordagem e largou um revólver na laje, sendo então preso em flagrante. Contexto dos autos que autorizava o ingresso no domicílio. Fundadas razões para a entrada no imóvel. Precedentes do STF. Ausência de ilicitude. Preliminar rejeitada.2. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 3. A partir da prova dos autos, não houve dúvida de que a arma de fogo apreendida estava em poder do acusado, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da prisão. Tese do réu e testemunha de defesa, no sentido de que houve violação de domicílio, contrariada pelo restante do acervo probatório. Condenação mantida.4. Descabida a pretendida desclassificação do crime do art. 14 para o tipo do art. 12, ambos do Estatuto do Desarmamento, porque a prova indica que o réu portava a arma na via pública e somente depois ingressou no pátio da residência, onde foi apreendida. 5. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Hipótese em que o aumento de 1/6 sobre a pena mínima pela incidência de uma operadora negativa está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais atuais. Pena-base mantida.6. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, na medida em que o réu, ao dizer que tinha a arma no interior da sua residência e que os policiais a invadiram, na verdade relatou conduta dos agentes públicos que, se considerada verdadeira pelo juízo, redundaria na ilicitude da prova e consequente absolvição. A intenção do réu, então, não foi confessar, mas incutir no julgador a ideia de ação ilícita da Brigada Militar para se eximir por completo da responsabilização penal. Não incidência da Súmula 545/STJ. 7. A pena de multa foi fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não comportando redução.
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