TJRJ. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA PERINATAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. LEI 9.656/98, art. 17. AUTORA COM GESTAÇÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1-
Relação de consumo. 2- Autora é a destinatária final dos serviços prestados pela Ré, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e estas, no de fornecedoras, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 3- Autora foi surpreendia com o descredenciamento abrupto da Clínica Perinatal da Barra, onde seria realizado o parto, sem que fosse previamente informada. 4- Sentença que corretamente julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, para condenar a Ré a custear o parto da Autora, bem como qualquer tratamento que dele decorra e se faça necessário. 5- A matéria controvertida devolvida ao Tribunal, através do presente recurso, consiste em verificar se os fatos narrados foram capazes de causar danos morais. 6- Em que pese o entendimento do magistrado de que a negativa de realização do parto não chegou a se concretizar, por força da decisão judicial garantindo o custeio do tratamento, entendo que o caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento do pedido de danos morais. 7- O descredenciamento do hospital surpreendeu a Autora em pleno acompanhamento gestacional, gerando uma situação de incerteza e a frustração da legítima expectativa de direito em obter a prestação de serviço de saúde até mesmo por ser o único local em que sua obstetra realiza cirurgias e partos, tendo realizado desde o início de sua gestação diversos exames do pré-natal no hospital descredenciado e com o profissional de sua confiança. 8- A Autora, com 41 semanas de gravidez, às vésperas do período final para o parto, se viu desprovida da cobertura, agravando a sua situação de aflição capaz de abalar a integridade psíquica de quem necessita de proteção, e a vê sob risco de desaparecer. 9- É razoável entender que a Autora, em momento de natural angústia, ao invés de contar com a tranquilidade e segurança de quem planejou o seu parto, escolhendo previamente o médico e o hospital, foi surpreendida com o descredenciamento, sendo obrigada a se socorrer do judiciário para o fim de compelir a Ré a cumprir com sua obrigação de arcar com as despesas necessárias para a realização do parto, tendo em vista que o nascimento de seu filho já se aproximava como de fato ocorreu. 10- Sofrimento anormal da segurada, e longe de ser um singelo aborrecimento ou mero desconforto da vida cotidiana, decorrente de inadimplemento contratual, a conduta abusiva de descredenciamento da Clínica Perinatal, sem a devida notificação e sem a indicação de outros hospitais equivalentes, é suficiente para caracterizar o dano moral. 11- Ofensa ao patrimônio moral da Autora, causando-lhe sofrimento na alma e intranquilidades, justificando o cabimento da indenização pretendida, nos termos do art. 6º, VI do C.D.C. e CF/88, art. 5º, X. 12- Quantum indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se afigura adequado, e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13- PROVIMENTO DO RECURSO.
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