TJRJ. Apelação Criminal. Apelado absolvido da imputação relativa ao crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, nos termos do CPP, art. 386, VII. O MINISTÉRIO PÚBLICO postula a condenação do apelado, pelo crime imputado na denúncia. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do apelo. 1. Segundo a exordial, no dia 01/01/2021, na Rua Coronel Zamith, 219, casa 03, Bairro Ypu, o acusado descumpriu a medida protetiva de proibição de estabelecer contato, por qualquer meio de comunicação, com sua ex-namorada ANA KAROLINA FERNANDES DE SOUZA, eis que lhe enviou mensagens de texto, via telefone celular. 2. A pretensão condenatória não merece acolhimento. 3. Segundo os autos, o apelado, após ter sido intimado do teor da decisão que deferia as medidas protetivas, enviou mensagens de texto à vítima. 4. In casu, comungo do entendimento exposto pelo Magistrado a quo, haja vista que as provas são demasiadamente frágeis e inviáveis para sustentar a condenação. 5. Só há nos autos prints extraídos do celular da vítima, indicando a existência de mensagens de texto ligadas ao relacionamento do ex-casal, contudo, somente essas provas mostram-se insuficientes para sustentar o decreto condenatório, haja vista a ausência de confirmação acerca da pessoa que originalmente enviou os textos. 6. Entendo que não temos confirmação de que tenha sido o apelante quem contatou a vítima e descumpriu a medida protetiva que estava em vigor. As provas acusatórias são deficientes. 7. Vale ressaltar que o celular do apelado não foi periciado, bem como não foi feito qualquer esforço investigativo com o fito de averiguar o efetivo remetente das mensagens de texto enviadas à vítima. Há somente indícios em desfavor do apelante. 8. Assim, da análise do acervo probatório, não há prova indubitável de que realmente o apelante praticou o crime que lhe foi imputado. Certo é que a dúvida há de ser resolvida em prol da defesa. Portanto, vislumbro que a decisão de primeiro grau foi escorreita. 9. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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