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DOC. 241.0260.7469.0647

STJ. Processual civil. Execução fiscal. Prescrição. Decretação de ofício. CPC, art. 219, § 5º. Aplicação da súmula 106/STJ. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Recursos repetitivos. CPC, art. 543-C

1 - O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, expressa e fundamentada acerca do ponto alegado como omisso pelo ora agravante - o despacho do juiz ordenando a citação como evento hábil a interromper a prescrição. Confira-se: «Com efeito, cumpre assinalar que, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente, ante a inexistência de interrupção do prazo, pois, à época da propositura da ação, o CTN, art. 174, I previa que somente a citação pessoal feita ao devedor interromperia o prazo prescricional, e não o despacho ordinatório da citação, consoante dispõe atualmente a redação do aludido dispositivo, conferida pela Lei Complementar 118, de 09.02.2005» (eSTJ fl. 86). Afastada, portanto, a violação dos arts. 458 e 535, do CPC.

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