TJSP. Direito do Consumidor. Ação revisional de contrato bancário. Seguro prestamista. Venda casada. Devolução de valores. Decadência afastada. Devolução em dobro. Arte. 42, parágrafo único, do CDC. Honorários recursais majorados. Arte. 85, § 11, do CPC. Recurso da autora provido. Recurso do réu não provido. I. Caso em exame Trata-se de ação revisional de contrato bancário, incluindo revisão de cláusulas abusivas, em especial a cobrança de seguro de prestamista, e à devolução de valores pagos indevidamente. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a devolução simples dos valores pagos a título de seguro e rejeitando a devolução em dobro. Ambas as partes recorreram: o banco buscou a aplicação do prazo decadencial e a manutenção da cobrança do seguro, enquanto a autora pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos. II. Questão em discussão (i) Recurso do réu: Decadência : O réu argumenta que a ação estaria sujeita ao prazo decadencial do CDC, art. 26, II (CDC), por se tratar de vício aparente. Contudo, a controvérsia não envolve uma dependência de produto ou serviço, mas uma abusividade de cláusulas contratuais, o que exclui a aplicação desse prazo decadencial. Preliminar rejeitada. Seguro prestamista : O réu defende a legalidade da cobrança do seguro. A questão foi decidida com base no REsp. Acórdão/STJ, julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que determinou que em contratos bancários o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguros por ela indicada. O contrato de adesão que exige ao consumidor tal contrato configura venda casada, sendo a cobrança abusiva. A sentença que determinou a devolução dos valores pagos foi mantida. Recurso não provido. (ii) Recurso da autora: Devolução em dobro : A autora postula a devolução em dobro dos valores pagos III. Razões de decidir A tese de decadência defendida pelo réu foi devidamente afastada, já que a controvérsia envolve a abusividade de cláusulas contratuais, afastando a aplicação do CDC, art. 26, II. No mérito, a cobrança do seguro, realizada de forma compulsória e vinculada ao contrato bancário, configura venda casada, prática vedada pelo CDC e pelo entendimento do STJ no REsp. Acórdão/STJ. A devolução dos valores pagos é devida, sendo mantida a sentença nesse ponto. Quanto à devolução em dobro, a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC é claro no sentido de que, não comprovado erro justificável, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro. Inexistência de erro justificável, razão pela qual a sentença deve ser reformada para acolher a devolução em dobro. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, os honorários recursais devem ser majorados em razão do não provimento do recurso do réu. IV. Dispositivo e tese Recurso do réu : Não provido. Recurso da autora : Provido. V. Tese de julgamento: 1. A imposição de contratação de seguro em contratos bancários, sem oferecer ao consumidor a oportunidade de contratar com outras seguradoras, caracterizando venda casada e é abusiva. 2. A devolução do dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando o fornecedor não comprova erro justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11; REsp. Acórdão/STJ.
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