TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - DESERÇÃO - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LOTEAMENTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUTAL INCORPORADORA - PROPAGANDA ENGANOSA - VENDA AD MENSURAM - DECADÊNCIA - BENFEITORIAS - OUTORGA ESCRITURA - REGULARIZAÇÃO PENDENTE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Se um dos objetos do recurso de apelação é a concessão dos benefícios da justiça gratuita, essa deve ser recebida independentemente de preparo, desde que preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, a prova em contrário, que derruba tal presunção, deve ser cabal no sentido de que os interessados podem prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. O CPC, art. 370 permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, e, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso, sem que isso importe em cerceamento de defesa. É cediço que nos negócios jurídicos de compra e venda de imóvel, dependendo da forma como é estipulado o preço do bem, a legislação civil estabelece dois critérios, ou seja, a venda ad mensuram, quando o contrato é firmado em razão da metragem do imóvel, e a venda ad corpus, quando o contrato tem por objeto coisa certa e determinada. Tendo em vista a significativa diferença entre a área expressamente indicada no termo contratual e aquela efetivamente encontrada como área real, não há como presumir que as dimensões do imóvel indicadas no contrato foram meramente enunciativas, sendo cabível a restituição do preço a maior pago pelos adquirentes. Nos termos do CCB, art. 501, o prazo decadencial somente tem seu início a partir do registro do título no Cartório de Imóveis. Ainda que se reconheça a submissão das partes contratantes ao princípio do pacta sunt servanda, o interesse privado não pode se sobrepor ao interesse público, nem amparar a inobservância de normas urbanísticas, ambientais e registrais. A frustração na expectativa da aquisição de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, gera dever de indenizar o dano moral. Havendo sucumbência recíproca das partes, deve ser proporcionalmente distribuído o ônus sucumbencial, nos termos do que estabelece o CPC, art. 86.
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