TJSP. Agravo interno - Ação rescisória - Decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 968, § 3º, 975 e 330, III, todos do CPC - Ação que se destina à desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, o qual proveu parcialmente o recurso de apelação interposto nos autos do processo 1006902-48.2020.8.26.0002 - Inexistência de prova nova a fundamentar a ação rescisória, porque o que se produziu após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, especialmente na fase de liquidação e de cumprimento de sentença, não se subsumi à prova nova a que se refere o, VII, do CPC, art. 966 - O fato de se ter descoberto, em perícia contábil realizada em liquidação de sentença após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, que a ré aumentou, ao invés de diminuir, seu faturamento no período em que se reconheceu o uso indevido da sua marca, não interfere na conclusão inserta no v. acórdão rescindendo e muito menos serve de fundamento para desconstituir a coisa julgada - A coisa julgada constituiu-se em relação ao uso indevido que a autora fez da marca da ré e em relação à indenização dos danos materiais e morais, ambos in re ipsa, correspondentes - Inexistência de prova nova que faz com que a ação rescisória se subsuma ao prazo decadencial do caput do CPC, art. 966, já decorrido, e não ao do § 2º respectivo - Razões recursais que não autorizam o juízo de retratação e nem tampouco a reforma da decisão monocrática - Decisão mantida - Recurso desprovido
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