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DOC. 267.9644.6347.7841

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 33, caput, com a incidência do redutor previsto no § 4º do aludido dispositivo, c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV. Pena: 04 anos, 09 meses e 23 dias de reclusão, e 482 dias-multa, em regime semiaberto. Apelante, consciente, livre e voluntariamente, possuía arma de fogo com numeração de série suprimida, qual seja, 01 pistola, calibre 9 mm, numeração de série suprimida, mais 16 munições intactas (cartuchos) de mesmo calibre. Nas mesmas condições de tempo e local, o apelante, consciente, livre e voluntariamente, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 204,98g de maconha, acondicionada em 52 sacos plásticos transparentes, mais 23,55g de cocaína, acondicionada em 15 tubos de eppendorf, envoltos em plásticos de cor vermelha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apreendida a quantia de R$ 145,00 em espécie. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da nulidade do processo por alegado embasamento exclusivo em suposta denúncia anônima. Afastada. O presente feito não teve início com fundamento apenas nas informações de denúncia anônima. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Não há falar em nulidade da prova por ilegalidade da busca pessoal. Justa causa configurada a partir de elementos concretos. Legalidade. Cumpridos os requisitos exigidos pelos CPP, art. 240 e CPP art. 244. Não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar realizada, dessume-se que houve prévio consentimento do apelante para entrada em sua residência, que transcorreu nos estritos limites legais. Não houve ingresso indevido na residência do apelante, é o que se extrai do próprio relato do apelante em sede inquisitorial. Busca domiciliar que já se realizou como desdobramento do flagrante. Vulneração alguma existiu ao princípio do art. 5º, XI, CF/88. Não há falar em quebra da cadeia de custódia. Ausência de qualquer evidência que aponte para um atentado à higidez da prova, seu encadeamento e integralidade. No mérito. Do pedido de absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório firme. Autoria e materialidade positivadas através do procedimento investigatório, APF, RO, Auto de Apreensão, dos laudos periciais e da prova oral. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Verbete 70 do TJRJ. Não há falar em flagrante forjado. Local conhecido por ser ponto de venda. Evidenciada a finalidade mercantil da droga arrecadada. Não há falar em fragilidade probatória. Da redução da pena a patamar aquém do mínimo legal, ante a confissão espontânea. Impossibilidade, mesmo quando reconhecida a atenuante. Súmula 231/STJ. Da aplicação da fração máxima do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Incabível. Aplicada a redução da pena na fração de 1/3. Fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida com o apelante, fator esse não avaliado em outro momento da fixação da reprimenda. Os fatos narrados não recomendam redução maior do que a fração aplicada na sentença. Aliás, não autorizam redução alguma. Correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06. O material bélico apreendido (uma pistola, marca BERSA, modelo TPR9, semiautomática, com numeração suprimida, além de 16 munições) encontrava-se no mesmo contexto fático onde se praticava o crime de tráfico. Atestada a potencialidade lesiva do armamento apreendido. Da aplicação da fração mínima relativa à causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/2006. Inviável. Aplicada a fração de 4/9. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aumento da pena em razão da incidência da referida majorante. Compatível com as peculiaridades atinentes ao presente caso. Levou em consideração o fato de se tratar de arma com número de série suprimido, o que representa maior lesividade à segurança pública, tanto que a Lei 10.826/2003 tipifica a conduta em seu art. 16, §1º, IV com pena superior ao crime de porte de arma de fogo permitida, nos termos do art. 14. Observou tratar-se de uma arma semiautomática que se encontrava municiada com 16 munições, o que evidencia o seu maior poder bélico e risco à segurança pública. Não há falar em substituição da pena corporal. Ausente o requisito do art. 44, I do CP. Do sursis. Óbice CP, art. 77, diante do quantum de pena aplicado. Não merece prosperar o pleito de fixação do regime inicial aberto. As circunstâncias concretas do crime justificam a imposição de regime mais rigoroso. Da detração penal. Compete ao Juízo da Execução Penal examinar o pedido, conforme prevê a Lei 7210/84, art. 112. Da gratuidade de justiça. Improsperável. Consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804. Compete ao Juízo da Execução. Inteligência da Súmula 74/TJERJ. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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