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DOC. 268.5142.4183.1576

TJMG. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - IRREGULARIDADES FORMAIS SEM CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. 1.

Para a configuração do crime previsto na Lei 8.666/93, art. 90, exige-se a demonstração de dolo específico na frustração do caráter competitivo do certame, com o objetivo de beneficiar indevidamente determinado licitante, além de prejuízo à Administração Pública. 2. Ausentes provas robustas de conluio ou fraude dolosa entre os denunciados, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 3. O despreparo técnico da comissão responsável pelo processo licitatório fica evidente diante de erros grosseiros constatados, que, embora relevantes sob o prisma administrativo, não configuram o dolo necessário à prática delitiva. 4. A mera existência de irregularidades formais nos processos licitatórios não caracteriza, por si só, o crime previsto na Lei 8.666/93, art. 90, especialmente quando não demonstrado prejuízo ao erário.

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