TJRJ. Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Cobrança de tarifa telefônica. Contratação não reconhecida. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da concessionária. Manutenção. Rejeição da questão preliminar de cerceamento de defesa. Depoimento da autora como prova protelatória e desnecessária, dispensada, com fulcro no parágrafo único do CPC, art. 370. Mérito. Incontroversa falha no serviço. Não comprovação do vínculo negocial refutado, para criar obrigações financeiras e legitimar a cobrança da dívida. Caráter unilateral das faturas e da exibida planilha de supostas ligações telefônicas. Inviabilidade de imposição de prova negativa («diabólica») - art. 373, §1º, do CPC. Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade por eventual fraude - verbete sumular 94, deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de prova da efetiva contratação finalizada. Descumprimento, pela ré, do encargo probatório de demonstrar o fato impeditivo do direito invocado, CPC, art. 373, II. Danos morais configurados. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. Inclusão indevida do nome do autor, no rol de inadimplentes. Não aplicabilidade do Verbete Sumular 239 do E. STJ em favor da ré, pois independentemente da falta de notificação prévia, o requerimento de inclusão de restrição no nome da autora já constituiu ilícito, por si só. Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não destoa dos parâmetros jurisprudência atual e observa os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Não incidência do Verbete Sumular 385 do E. STJ, tendo em vista que as indevidas anotações anteriores foram excluídas antes da distribuição deste processo. Não identificação de sucumbência mínima da ré, que justifique afastar a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária; parágrafo único do CPC, art. 86. Majoração da verba honorária, CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência e Precedentes citados: 0800287-86.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0037838-37.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 04/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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