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DOC. 277.6172.8917.0415

TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.

Paciente que responde pela suposta prática dos delitos insculpidos nos arts. 33 e 35, n/f do art. 40, IV, todos da Lei 11343/06, porque no dia 28 de julho de 2023, juntamente com Uanderson Correa Teles, e o corréu já falecido Marcos Ailton da Conceição de Oliveira, vulgo «Marquinhos», transportavam, em tese, 38,0g (Crack, amareladas, conhecida popularmente como «Crack», acondicionada em 1161 (mil cento e sessenta e um) sacos plásticos fechados por meio de grampo com inscrições, além de uma arma. Questão referente à ausência de valor probatório dos depoimentos dos policiais, uma vez que eles teriam desligado as câmeras acopladas nas suas fardas, refere-se exclusivamente ao mérito da ação penal principal, o qual carece de dilação probatória e, que no bojo deste writ não poderá ser apreciado, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Apuração dos fatos de forma mais detalhada deverá ser feito durante a instrução criminal, onde será oportunizado às partes, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se olvidando que já foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar SEI-350019/007435/2024 diante da recusa em disponibilizar material probatório. Indícios existentes que, por ora, bastam para a deflagração da persecutio criminis. Se haverá, ou não, prova suficiente para a condenação, isso é matéria de mérito a ser examinada após a necessária e pertinente instrução. Alegação de não caracterização das circunstâncias elementares típicas do crime de associação para o tráfico, que improcede. Basta, para a deflagração da ação penal, a existência de indícios suficientes do vínculo associativo, o que se verifica no caso em testilha. FAC acostada nos autos dá conta que o ora paciente foi condenado definitivamente por tráfico de drogas no processo 0004029-96.2013.8.19.0046, não sendo localizado para responder por tráfico e associação no processo 0250163-31.2019.8.19.000. Decisão que decretou a prisão cautelar do ora paciente, está em conformidade com o CF/88, art. 93, IX. Presente o fumus comissi delicti, já que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas diante das provas que serviram de base para a propositura da ação penal. Também o periculum libertatis restou demonstrado, na gravidade concreta do delito e na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da natureza do delito imputado, além de ser necessária a prisão por conveniência da instrução criminal, salientando que o réu é reincidente e encontra-se foragido. Jurisprudência do STF tem sido tranquila no sentido de legitimar a custódia cautelar, quer seja para evitar a prática de reiterações criminosas, quer seja para coibir a sensação de impunidade que gera o descrédito das instituições públicas, pleito para operar a substituição da pena por restritivas de direitos, tal como foi concedida o corréu Uaderson, não merece provimento eis que são distintas a situação do paciente e a do dito corréu, que, foi condenado e teve a prisão preventiva revogada na sentença condenatória no processo 0804341-87.2023.8.19.0046 e substituída por restritivas de direitos. Logo, não se justifica a extensão dos efeitos, já que o réu não foi julgado, é comprovadamente reincidente, ostenta diversas anotações em sua FAC, inclusive não sendo localizado no processo 0250163-31.2019.8.19.0001, a indicar risco concreto de reiteração delitiva e de evasão. Violação ao princípio da homogeneidade que não se verifica, pois, se ao final o ora paciente for condenado nos termos da denúncia, certamente não terá direito a benefícios incompatíveis com a prisão preventiva, ante o somatório das penas mínimas dos delitos imputados. Mesmo que ocorra condenação apenas pelo delito de tráfico, não fará jus o paciente ao redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º e, por conseguinte, a substituição da pena por restritivas de direitos, diante da sua reincidência. Prisão preventiva do ora paciente que se revela, pelo menos por ora, como a única medida cautelar capaz de assegurar os fins acima explanados, não se demonstrando suficiente a substituição pelas cautelares do CPP, art. 319. PEDIDO QUE SE JULGA IMOROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.

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