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DOC. 279.9704.3932.1865

TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade para determinar o levantamento da penhora por se tratar de bem de família e, portanto, impenhorável. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão comprovados os requisitos para o reconhecimento do imóvel como bem de família. III. Razões de decidir 3. Exceção de pré-executividade: via adequada para a suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória. Orientação vinculante (STJ, Temas 262 e 108). 4. Nos termos da Lei 8.009/1990, art. 3º, V, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.5. Pesquisas efetuadas pelo próprio exequente conduzem à conclusão de que o falecido sócio da sociedade empresária devedora possuía em seu acervo hereditário apenas o imóvel que ora é objeto de constrição, ao que se extrai da certidão do RGI, além de ser bem indivisível. 6. Agravada que, na qualidade de cônjuge sobrevivente, casada sob o regime da separação obrigatória de bens, vive no imóvel que servia de residência para o casal em razão direito real de habitação (CC, 1.831 do CC), que decorre do direito sucessório e, portanto, pode ser exercido desde a abertura da sucessão. 7. Direito real de habitação que tem como fundamento não só o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, mas também razões de ordem humanitária e social. 8. Lei civil que não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente, bastando que o imóvel destinado à residência do casal seja o único daquela natureza a inventariar. IV Dispositivo e tese 6. Manutenção integral da decisão recorrida que se impõe. Recurso não provido. 1. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, art. 3º, V, art. 1.831 do CC.

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