TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORDEM DENEGADA. I.
Caso em Exame. Rogério Eurípedes Balduíno foi preso em flagrante em 15 de dezembro de 2024, acusado de roubo majorado pelo uso de arma de fogo. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa alega violência policial, por ocasião da prisão em flagrante e pede relaxamento ou a revogação. II. Questão em Discussão. Verificar se a prisão preventiva do paciente deve ser relaxada em razão das supostas agressões policiais, ou revogada diante da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e inidoneidade da fundamentação da decisão. III. Razões de Decidir. Necessidade de apreciação de provas, inviável na estreita via do writ, para análise da alegação de violência policial. A prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e os antecedentes criminais do paciente. IV. Dispositivo e Tese. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de violência policial não pode ser apreciada em habeas corpus quando depender da apreciação de provas. 2. Prisão preventiva justificada (arts. 312 e 313, ambos do CPP). Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no CPP, art. 319, não se mostram suficientes. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Legislação Citada: CP, art. 157, caput, c/c § 3º, II, art. 14, II, art. 180, art. 69. CF/88, art. 93, IX. CPP, art. 312, art. 310. Jurisprudência Citada: TJ SP, 3ª Câmara de Direito Penal, Habeas Corpus Criminal 2103653-18.2022.8.26.0000, Rel. ÁLVARO CASTELLO, j. 10.06.2022. STJ, AgRg no HC 747.553/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022. STJ, HC 659.739/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.12.2021
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