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DOC. 288.7908.7122.6301

TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO PARA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OMISSÃO DO COLEGIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO.

Trata-se de embargos de declaração opostos por C.E.O. através de advogado constituído, contra decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus 5007805-35.2025.8.21.7000. Alega o embargante, em síntese, que a decisão hostilizada foi omissa, uma vez que deixou de analisar petição acostada pela defesa no Evento 17 dos autos, trazendo «fato novo», a respeito da demora na transferência do paciente para o Estado do Rio Grande do Sul, já que, atualmente, encontra-se em estabelecimento prisional distante de sua família. Com efeito, verifica-se que as questões trazidas, na petição inicial do habeas corpus (Evento 1 - INIC1) foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, inexistindo elementos a justificar a modificação do julgado. Ademais, a inovação trazida pela defesa (Evento 17 - PET1), com o devido respeito, não diz respeito ao mérito da presente demanda, que trata essencialmente da concessão ou não da liberdade ao paciente. O pedido de transferência do paciente ao Estado do Rio Grande do Sul já foi solicitado pela autoridade processante, de modo que sequer há pretensão resistida a ser analisada por esta e. Corte. No ponto, muito bem destacou a e. Magistrada, em 17/04/25, quando do recebimento da denúncia inclusive: “(...) cumpre salientar que a transferência de custodiados entre unidades prisionais de diferentes entes federativos não é atribuição do Poder Judiciário, tratando-se de ato de competência da Administração Penitenciária, nos termos da legislação pertinente. Destaca-se, ademais, que a medida cabível já foi devidamente adotada, com o encaminhamento do pedido à Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE/RS) e à Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo, tendo este último órgão informado que o réu deverá aguardar a designação da data de transferência, conforme disponibilidade logística e operacional dos serviços responsáveis. Dessa forma, inexistindo omissão ou inércia injustificada dos órgãos competentes, INDEFIRO o pedido de transferência neste momento, por ausência de competência jurisdicional para determinar a providência pleiteada, bem como por já haver trâmite administrativo regular para o atendimento do requerimento (...). O CPP, art. 619 dispõe que os embargos de declaração têm cabimento quando o acórdão proferido contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não é o caso, portanto.

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