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DOC. 294.6990.8500.0718

TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA À MÍNGUA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.

O paciente foi preso em flagrante em companhia do indiciado Lucas Guilherme no dia 24/04/2024 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Segundo os elementos indiciários, policiais militares do Batalhão de Rondas Especiais - RECOM, em patrulhamento de rotina pela Avenida Brasil, avistaram dois indivíduos próximos ao INTO, sendo Lucas em posse de uma bolsa. Ao ver a guarnição, Lucas alertou Cleiton e ambos saíram caminhando, tentando afastar-se do local em que estavam. Ao se aproximarem para efetuar o procedimento padrão de revista, Lucas largou a bolsa, mas se evadiu correndo, sendo imediatamente perseguido e capturado por uma fração da equipe. Segundo o auto de apreensão e o laudo pericial acostados aos autos, a bolsa arrecadada continha o total de 1.707g de maconha, distribuídos em 22 tabletes ostentando as inscrições «PU CV A Braba 200 Reais Gestão Inteligente". Os policiais relataram que, no momento da captura, Lucas teria informado aos policiais que ele e Cleiton haviam adquirido a droga no Parque União para levá-la a Rio das Ostras, e ressaltaram que toda a ação, inclusive a narrativa de Lucas, foi gravada pelas câmeras presas ao colete dos policiais. A legalidade da prisão em flagrante e a presença dos requisitos legais para a conversão em preventiva foram verificadas em sede de audiência de custódia, realizada no dia seguinte (Pje 114582711), momento em que o Parquet opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Atentando-se aos termos da decisão atacada, possível constatar a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial e dos elementos extraídos das peças de informação obtidas em sede indiciária. Quanto ao periculum libertatis, tem-se que as circunstâncias da prisão, após tentativa de despistar os policiais e fuga empreendida, culminando com a apreensão de expressiva quantidade de narcóticos, cujo cenário foi destacado no do decisum combatido, trazem hipótese de gravidade concreta e justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar, como garantia da ordem pública. De outro lado, o relatório de Vida Pregressa de Cleiton (doc. 114185068) indica que este ostenta passagens por lesão corporal, ameaça e compartilhamento de drogas (art. 33, §3º da Lei 11.343/2006) , hipótese que merece melhor exame pelo juízo natural da causa. Pontua-se que o processo se encontra em estágio embrionário, culminando distribuído ao juízo da 40ª Vara Criminal em 02/05/2024, que até o momento da impetração sequer fora suscitado acerca da prisão. Nesse sentido, poderá o Magistrado a quo, quando do recebimento da denúncia e/ou colheita da prova, reavaliar a necessidade de manutenção do ergástulo cautelar. As alegações de que os policiais teriam falseado a verdade demandam a análise probatória e não comportam apreciação no âmbito estreito desta via, sendo certo que para o decreto de prisão em juízo cautelar basta a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (AgRg no HC 661.930/SP, julg.: 10/8/2021). Portanto, demonstrado, ao menos por ora, o cabimento da custódia cautelar, resta afastada por incompatibilidade lógica a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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