TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f do CP, art. 69. Pena: 09 anos e 04 meses de reclusão, e 1.399 dias-multa, em regime fechado. Absolvido dos delitos previstos na Lei 10.826/03, art. 14 e CP, art. 329, caput. Apelante e corréu, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 69,40g de «COCAÍNA», acondicionados em 86 pinos de tamanhos variados, contendo as inscrições «RECUSE IMITAÇÕES PÓ 30 CV» «TREM BALA SEM TERRA RECUSE IMITAÇÕES PÓ 5 CV"; «TREM BALA SEM TERRA RECUSE IMITAÇÕES PÓ 30», 43,48g de «MACONHA», distribuídas em 68 unidades de pequenos tabletes de tamanhos e formatos variados, contendo as inscrições «CRACK CASADINHA R$10 SEM TERRA» «CRACK CASADINHA R$20 SEM TERRA» e 8,18g de «CRACK», distribuídos e acondicionados em cerca de 40 unidades de pequenos sacos plásticos incolores, contendo as inscrições «CRACK CASADINHA R$10 SEM TERRA» «CRACK CASADINHA R$20 SEM TERRA», tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apelante e corréu, associaram-se entre si, com a finalidade específica de praticarem, de forma reiterada, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, no bairro Areal, Itaboraí/RJ (Comunidade «SEM TERRA»), tendo sido flagrados na posse compartilhada de grande variedade e quantidade de material entorpecente, uma pistola, calibre 9mm, de Série 251340, acompanhada de seu carregador, municiada com cinco munições, dois rádios transmissores. Feito desmembrado. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Abordagem inicial e revista pessoal. Justa causa configurada a partir de elementos concretos. Legalidade. O apelante e o corréu foram avistados por policiais em atitude suspeita, em região comandada por facção criminosa, sendo certo que o corréu portava ostensivamente arma de fogo e ainda efetuou disparos contra a guarnição. Forte suspeitas de envolvimento com o tráfico local, confirmadas pela apreensão dos materiais ilícitos. Cumpridos os requisitos exigidos pelos CPP, art. 240 e CPP art. 244. Nulidade da confissão informal realizada em violação ao Aviso de Miranda. Inocorrência. A admissão de culpa na confissão informal não causa qualquer nulidade ao feito, já que a sentença não está fundada unicamente neste ato, mas também, nas demais provas produzidas nos autos, que confirmam a autoria e materialidade delitivas. Inexistência de violação ao princípio da não incriminação compulsória. No mérito. Da absolvição dos delitos. Impossível. Prova robusta e convincente. AFP. Autoria inconteste. Os laudos positivam a materialidade. Laudo de Descrição de Material. Laudo de Arma de Fogo. Atestada a sua potencialidade lesiva. Depoimento policial. Súmula 70/TJERJ. Dinâmica da ação criminosa. Breve confronto armado. Nitidamente demonstrada a traficância. Local subjugado pela facção criminosa «CV". Foram também apreendidos na posse do apelante e seu comparsa, dois rádios comunicadores, além de uma pistola de calibre 9mm, com carregador compatível, sem autorização legal ou regulamentar e cinco munições. Não há falar em fragilidade probatória. Exaustivamente comprovados o ânimo associativo, a estabilidade e a permanência, necessários à configuração do delito de associação. Demonstração da existência da socieatas sceleris. Revelada de forma inequívoca a prática de ambos os delitos. Descabido o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Lei 11.343/06, art. 42. Utilizada a fração de 1/6 - crime de tráfico. A diversidade de material entorpecente em quantidade que não é inexpressiva e a nocividade da droga apreendida (crack) amparam a formulação de um juízo de culpabilidade mais enérgico em desfavor do apelante. Improsperável a redução da pena aquém do mínimo legal. Incidência da atenuante da menoridade relativa. A pena do crime de tráfico retornou ao mínimo legal. No entanto, acertadamente deixou de aplicá-la na dosimetria da pena, em relação ao crime de associação, em observância ao Súmula 231/STJ. Não há falar em reconhecimento da confissão informal para atenuar a pena. Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. Precedentes. Tal se prestou apenas como elemento ratificador, mas não como prova única de cometimento dos crimes, que está evidenciado na inequívoca certeza da prisão em flagrante e em todo seu contexto fático. Ademais, não confirmou a prática do delito em questão na fase extrajudicial, tampouco no decorrer da ação penal. Inviável o afastamento da causa de aumento de pena da Lei 11.343/06, art. 40, IV. A arrecadação conjunta de material toxicológico, arma de fogo num mesmo contexto jurídico-factual onde se imputa a prática do crime de tráfico e associação para o tráfico. Pouco importa se somente alguns membros a detêm na posse direta, pois a todos se compartilha. Utilizada a fração de 1/6. Não caracteriza bis in idem a incidência simultânea da majorante prevista no art. 40 aos crimes de tráfico de drogas e de associação, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente, sendo este o entendimento firmado pelo STJ. Incabível a redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Dedicação à atividade criminosa de forma organizada. Condenado pelo delito de associação. Do oferecimento da proposta de ANPP. Não enquadramento aos requisitos legais para a celebração do ANPP. Não merece prosperar o pleito de fixação do regime inicial aberto. O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante. Diante do quantum da pena e da incidência de circunstância judicial desfavorável. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Aplicação do instituto da detração penal. Compete ao Juízo da Execução Penal. Lei 7210/84, art. 112. Não há falar em substituição da pena corporal. Ausente o requisito do art. 44, I e III do CP. Do Prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito