TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO. PEDIDO INDEFERIDO. I.
Caso em Exame 1. Valter Nery Silva Junior foi condenado a 21 anos de reclusão e 99 dias-multa por roubo e extorsão, com base no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70 e do art. 158, §§ 1º e 3º, tudo na forma do CP, art. 69. A revisão criminal busca o reconhecimento de crime único, absorção do crime de extorsão pelo roubo, ou reconhecimento de crime continuado, além de ajustes na dosimetria da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a condenação e a dosimetria da pena, considerando a alegação de crime único e a aplicação de concurso material entre roubo e extorsão. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação. A decisão condenatória está amparada nas provas dos autos, incluindo depoimentos das vítimas e reconhecimento do réu. 4. Não há possibilidade de absorção do crime de extorsão pelo roubo, pois foram praticados com desígnios independentes. A jurisprudência do STJ e STF confirma a impossibilidade de continuidade delitiva entre roubo e extorsão, sendo crimes de espécies distintas. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de revisão criminal indeferido. Correção de ofício dos dias-multa para 93, fixados no mínimo legal. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é meio para reexame de provas ou nova apelação. 2. Roubo e extorsão são crimes distintos, não cabendo absorção ou continuidade delitiva. Legislação Citada: CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; art. 158, §§ 1º e 3º; art. 69; art. 70; art. 71; art. 72; art. 621, I; art. 626; art. 68, parágrafo único; e CPP, art. 621, I; art. 626. Jurisprudência Citada: STF, HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 03/11/2015; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/09/2024, DJE 01/10/2024; STJ, AgRg no HC 763413 SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28/11/2022; STJ, HC 461794 SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07/02/2019.
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