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DOC. 356.7814.8075.1491

TJSP. Locação de imóvel não residencial. Ação de despejo. A pandemia do Covid-19 não representa mais qualquer óbice para a concessão da liminar, que, nos termos do Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX, deve ser deferida, para desocupação no prazo de 15 dias, caso a ação seja fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios e o contrato esteja desprovido de garantia. Presentes os requisitos da lei de regência, impõe-se o deferimento do despejo liminar, no prazo de 15 dias, condicionado à prestação de caução.

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