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DOC. 399.3605.1308.0160

TJSP. Títulos de crédito (duplicata). Ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto. Ajuizamento no foro em que está sediado o Tabelionato em que ocorreu o apontamento. Declinação, de ofício, da competência para processamento da causa, com determinação de redistribuição ao foro da sede da autora. Manutenção da ordem de redistribuição. Alteração, no entanto, do foro para o qual determinou-se a redistribuição. Pretensão de direito pessoal. Necessidade de oportunizar à autora a escolha do foro para o qual a ação deverá ser redistribuída, considerando a existência de litisconsortes passivos com sedes em Comarcas diversas. Cuidando-se de ação em que se pede a declaração de inexistência do débito e o cancelamento de protesto, não há falar em incidência da regra prevista no CPC, art. 53, III, «d», invocada pela autora, que prevê como critério de competência o local onde a obrigação deva ser cumprida. O endereço do Cartório onde se realizou o protesto do título (Comarca de Franco da Rocha) não pode ser utilizado como critério definidor da competência. Os pedidos têm natureza pessoal; a demanda não tem por objeto o cumprimento de uma obrigação, mas sim a declaração de sua inexigibilidade - justamente o contrário. Anota-se que estava autorizada a declinação, de ofício, da competência, em exceção ao entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 33/STJ, uma vez que há expressa disposição legal para tanto (CPC/2015, art. 63 § 5º). Sem embargo, tampouco há falar em redistribuição ao foro da sede da autora (Comarca de Caieieras), porquanto aplicável à hipótese em exame a regra prevista no CPC, art. 46, § 4º. Por isso, deverá ser oportunizada à autora a escolha da redistribuição da ação ao foro da sede da corré (Comarca de Itatiba) ou do corréu (Comarca de São Paulo). Agravo não provido, com determinação

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