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DOC. 406.7735.0565.4755

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MRJ. REGIME DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE.

Demandante que celebrou acordo de parcelamento em sede administrativa e quitou 27 cotas, decidindo então impugnar a forma de cálculo da dívida. Questionamento, também, da forma de cálculo da dívida objeto de execução fiscal que se encontra suspensa, aguardando do resultado o presente feito. Ausência de memória de cálculo, atestando haver erro e excesso na quantificação de ambos os créditos tributários. Mera alegação de que a legislação municipal a contar de 2021, passou a prever a incidência da SELIC, que, no entender da parte autora, estaria sendo indevidamente cumulada com outros índices de correção monetária, caracterizando bis in idem. Alegação, também, de que o site oficial da Municipalidade presta a informação de que o índice utilizado seria o IPCA-E, cumulado com juros de 1% ao mês. Impossibilidade de se acolher a arguição de inconstitucionalidade, por não haver qualquer evidência de vícios na legislação impugnada, meramente por prever a incidência da SELIC, que, por sua vez, como consta das fontes oficiais, não é adotada. Ausência de demonstração de erro nos cálculos, com majoração dos débitos, prova que deveria ter sido produzida liminarmente pela parte autora, de modo a sustentar suas alegações e afastar a apresentação de impugnações de forma genérica, como ocorreu. Contribuinte que não logrou êxito em comprovar nem minimamente a ocorrência de violação à legislação tributária pela municipalidade apelada, não havendo de se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial contábil, pois tal prova poderia perfeitamente ser realizada documentalmente. Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do disposto no CPC, art. 373, I. STF que entendeu que se fazia necessário pacificar o entendimento relativamente aos entes municipais (Tema 1217), de modo que não há como se falar em aplicação automática, tampouco subsidiária do que restou consignado no julgamento do Tema 1.062 da repercussão geral. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

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