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DOC. 430.7439.5358.3940

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGOS. 33

e 35 AMBOS DA LEI. 11.343/06 N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 10(DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA. PRELIMINARES. INPÉPCIA DA DENÚNCIA. ABORDAGEM SEM FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. RECONLHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Os ora apelantes foram denunciados como incursos nas penas dos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69 porque, em 23/01/2024, Petrópolis, guardavam, para fins de tráfico, 0,5g maconha, acondicionados em 01 unidade de retalho de saco plástico verde, 4,8g de cocaína, acondicionados em 08 unidades de frasco plástico de verde e 3,9g de crack, acondicionados no interior de 16 unidades de saco de plástico incolor. Preliminares que se rechaçam. Não se verifica qualquer nulidade na apreensão das drogas. Local conhecido ponto de venda de drogas, e o réu Walace se mostrou extremamente nervoso com a chegada dos policiais. Policiais em serviço, gozam de uma discricionariedade baseada na experiencia adquirida no dia a dia da sua profissão de combate ao crime, desde que não haja abuso de poder, o que não de fato não ocorreu. Precedentes no STJ. As circunstâncias do caso autorizam a revista pessoal do acusado nos termos do art. 240, §2º, do CPP. Violação de domicílio que não merece prosperar. Apelante Wallace que e afirmou ter mais drogas na mochila que se encontrava na casa do réu absolvido Jorge Lage, o qual franqueou a entrada, sendo apreendidas as drogas no interior da residência.Crime da Lei 11.343/06, art. 33 é delito permanente, sendo o estado de flagrância prolongado no tempo. Precedentes no STJ. Inépcia da denúncia que não procede. Exposição da adequação típica dos fatos de forma clara, com todas as circunstâncias do caso penal, na forma preconizada no CPP, art. 41. Não se evidencia qualquer vício apto a tornar nula a peça inicial acusatória, ou qualquer omissão que venha a prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa no Juízo a quo. Ao contrário. A denúncia indica com precisão o atuar criminoso do réu. Ademais, a condenação faz precluir a suposta alegação de defeito na denúncia, como sedimentado na jurisprudência do STJ. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Policiais que foram firmes e uníssonos ao afirmarem que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o ora apelante em local conhecido como ponto de venda de drogas e que este, ao avistar a viatura, se mostrou nervoso, o que os motivou os policiais a procederem à abordagem, sendo encontrado com o réu uma trouxinha de maconha e R$100,00 em notas de R$20,00. Na oportunidade, disse eu havia mais drogas na casa de Jorge, razão pela qual os policiais se dirigiram à residência e, após Jorge franquear-lhes a entrada, lograram encontrar a cocaína e o crack apreendidos. Condenação pelo delito de tráfico de drogas que se mantém para ambos os acusados. Quanto à conduta referente ao delito de associação para o tráfico não se comprovou, com absoluta certeza, o vínculo estável e permanente dos apelantes inerente ao tipo do art. 35 da LD. Não há lastro probatório suficiente para a condenação no delito de associação para o tráfico, não se demonstrando concretamente a estabilidade e da permanência da associação criminosa. Forçosa a absolvição. Dosimetria.. Dosimetria. Os réus ostentam antecedentes criminais. Pena que se aumenta de 1/6, passando a 5 (cinco) nos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Apelantes que não fazem jus ao privilégio da Lei 11343/06, art. 33, § 4º, eis que ostentam maus antecedentes. Regime de pena deve permanecer no fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Substituição da pena por restritiva de direitos que improcede por expressa vedação legal do CP, art. 44. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para absolver os réus da imputação da Lei 11.343/06, art. 35 e redimensionar suas sanções finais para 05 (cinco) e 10 (dez) meses de anos de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença atacada.

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