Carregando…

DOC. 432.1265.3438.7013

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 535, § 8º. CRUESP. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. TEMA 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE. INTERESSE PROCESSUAL NA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO TST - ROT-20117-10.2022.5.04.0000 (arts. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC). NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.

A possibilidade de obtenção da retirada da força executiva da decisão transitada em julgado, por meio de arguição da inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título, não afasta o interesse processual na rescisão da coisa julgada. Em suma, ainda que a decisão parâmetro do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, por isso, revele-se possível a impugnação do título judicial na própria fase de cumprimento de sentença (arts. 525, § 1º, III, c/c §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC), a parte pode optar pelo caminho da ação rescisória, visando ao desfazimento da coisa julgada em tese inconstitucional. Não se pode negar, pois, o interesse processual (utilidade e adequação) na hipótese em que a parte, intentando a ação rescisória, opta pela desconstituição do comando condenatório que entende amparado em alguma inconstitucionalidade. Afinal, o meio processual escolhido é apto a produzir o resultado almejado e o provimento jurisdicional, caso deferido, será útil ao Autor. Nesse contexto, suspende-se o presente julgamento até apreciação pelo Tribunal Pleno da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada no Processo TST - ROT-20117-10.2022.5.04.0000 (arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC).

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito